O CASO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS: A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR AUTORIZAÇÃO
Mateus Domingues Graner
Universidade Federal do Paraná
Palavras-chave: serviço público, autorização, transporte, passageiros, universalidade.
Resumo
A pesquisa utiliza o método lógico-dedutivo, partindo de conceitos e premissas mais amplas, para analisar se o serviço regular do transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP) é serviço público, considerando especialmente o art. 21, XII, e, da CF; art. 175, da CF; art. 5º, XV, da CF; e art. 6º, da CF, em face do regime jurídico previsto na Lei nº 10.233/2001 (com as alterações da Lei n 12.996/2014) e na Resolução ANTT nº 4.770/2015. Adotou-se que serviços públicos são obrigações positivas impostas ao Estado com a finalidade de satisfazer direitos fundamentais que exigem do Estado uma atuação positiva e material na ordem econômica para prestar determinado serviço ou, no mínimo, garantir sua prestação. Assim, defende-se que o TRIP é um serviço público. Consequentemente, como está em vigor o art. 175, da CF, o TRIP apenas pode ser delegado a particulares por concessão ou permissão, precedido de licitação, daí a inconstitucionalidade das autorizações para os serviços regulares do TRIP, não sujeitas à licitação (no máximo a “processo seletivo público” em casos de inviabilidade operacional, conforme art. 47-B, da Lei nº 10.233/2001). Pontua-se que não se defende que serviços públicos devam ser prestados em regime de exclusividade. A livre concorrência pode ser fomentada em serviços públicos, tal como intentou fazer a Lei nº 10.233/2001, ao prever a abertura do mercado e liberdade tarifária. Inclusive poderia prever a concorrência com assimetria de regimes jurídicos, como ocorre em outros setores, como de telecomunicações, em que há concessionárias e autorizatárias. Conclui-se que, por ser serviço público, o regime jurídico do serviço regular do TRIP não pode depender apenas das autorizações, tal como é feito hoje, especialmente pela fraca carga obrigacional de prestar o transporte nas linhas autorizadas (frequência mínima exigida pela ANTT), o que compromete, sobretudo, a universalidade. …...more
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