Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped <p>Repositório das publicações do <a title="NUPED" href="https://www.nuped.com.br/" target="_blank" rel="noopener">NUPED</a> | PPGD/PUCPR</p> pt-BR Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano IMPACTOS DA OPERAÇÃO “LAVA JATO” NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A NECESSÁRIA APROVAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE COMO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020andreassajunior <p style="text-align: justify;">Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro vem sendo alvo de críticas de parte dos juristas por sua atuação ativista e até mesmo política. Fato semelhante ocorre no âmbito da operação Lava Jato. Responsável por uma das maiores investigações em combate à corrupção da história mundial, a Lava Jato tem sido motivo de estudo por grande parte dos profissionais do Direito, sendo que alguns destes relacionam as atuações proferidas no processo como um indício do que poderá vir a ser um Estado de Exceção. Para debater o tema com a profundidade que merece, em um primeiro momento será abordado o histórico das fases que permeiam a Lava Jato com o fito de avaliar o modus operandi dos agentes públicos. Atualmente, o processo conta com 45 fases operacionais, autorizadas em sua maioria pelo juiz federal Sérgio Fernando Moro. À frente, serão delimitados os principais pontos que evidenciam a iminente consagração de um Estado de Exceção conduzido pelo Poder Judiciário. Isto porque, o que se verifica nos últimos tempos, é uma crescente influência da opinião pública nas decisões relacionadas à operação Lava Jato. Percebe-se, na realidade, o crescimento do discurso onde se coloca a moral e a justiça à frente da letra seca da lei. Também é possível constatar a atuação midiática de alguns juízes, notadamente com posicionamentos contra legem. E como exemplo do que vem ocorrendo no ordenamento jurídico nacional, serão descritos alguns momentos onde a operação Lava Jato atentou diretamente contra o Estado de Direito. Especificamente, serão analisados os métodos de prisões cautelares, as interceptações telefônicas com divulgação de material, as conduções coercitivas, e a manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região dando amplos poderes ao juiz federal Sérgio Moro e, de certa forma, fazendo eclodir um típico Estado de Exceção. Neste contexto, e adentrando ao final do artigo, busca-se demonstrar que a independência judicial serve como um “escudo” aos atos ilegais praticados pelos magistrados, o que, consequentemente, leva à necessidade de aprovação da Lei de Abuso de Autoridade. A independência das Cortes de Justiça, influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), é resultado de uma longa construção que teve como intento principal a garantia do direito de minorias e a concretização de direitos fundamentais. Entretanto, com a impossibilidade de responsabilizar pessoalmente os magistrados por suas decisões, ainda que ilegais, termina sendo de grande relevância a aprovação do projeto de lei, até mesmo porque não há, em qualquer um de seus artigos, conteúdo que prejudique e/ou interfira na independência judicial. Ao buscar uma atualização da obsoleta Lei de Abuso de Autoridade (4.898/65), o Congresso Nacional apenas procurar limitar a atuação da magistratura, conforme mandamentos da própria Constituição Federal. Não há, em um artigo sequer do projeto, fundamento que desrespeite normas já consagradas no sistema jurídico. No que toca ao método adotado para a investigação, este se dará com revisão bibliográfica, estudo de casos e análise de jurisprudência.</p> GILBERTO ANDREASSA JUNIOR Copyright (c) 2020 GILBERTO ANDREASSA JUNIOR https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-08-12 2020-08-12 1 15 16 10.47975/IJDL.20.andreassajr A RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE ENTRE INCLUSÃO E EXCLUSÃO: O CASO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020costa <p>O objetivo deste trabalho é formular conceitos filosóficos a partir da especificidade e atualidade do contexto brasileiro, portanto, para pensar os espaços de maior concentração de vidas matáveis, encontrou-se as penitenciárias brasileiras e, especialmente, o caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. No ano de 2013, foram 60 mortes registradas e denúncias de estupro contra companheiras de detentos em visita. Porém, tomou os meios de comunicação nacionais quando passou a circular um vídeo, gravado dentro do presídio, em que 3 detentos apareciam decapitados. Depois disso, organizações passaram a investigar e denunciar as condições desumanas da instituição. Superlotação, incapacidade de assistência jurídica, sujeira, espancamentos e isolamentos são apenas alguns dos problemas da instalação, mesmo após um ano sem rebeliões ou notícias de canibalismo. Faz-se necessário investigar a banalidade dessas vidas reclusas, matáveis sem luto, sob as quais qualquer um pode ser soberano. A exclusão do convívio social não é suficiente para compreender o que se institui dentro de um presídio, que é um deixar morrer, sem direito ao homicídio, e não um fazer morrer. Isso porque, à medida que se exclui, inclui-se numa outra esfera, em que prevalece a sociabilidade da vida nua, em que a vida biológica e a vida política se chocam brutalmente. Ademais, deve-se constatar que há uma relação de reciprocidade entre a sociedade dos normais, a sociedade daqueles que gozam do direito de ir e vir, e a sociedade dos anormais, daqueles que tiveram cessado seu convívio senão com outros anormais. A partir dessa análise, é possível avançar para pensar como a própria desqualificação da vida circula, de modo a confirmar o extravasamento da exceção sobre a normalidade, ao invés da relação de conteúdo. É possível rememorar aqui das punições praticadas por outros internos de uma prisão, da violência policial deliberada ou, ainda, dos casos de linchamento contra suspeitos de determinados crimes. Isso demonstra que a mera semelhança com os matáveis já torna alguém potencialmente matável. Em suma, trata-se de estabelecer outros contornos sobre a relação do fenômeno do poder e da instituição prisional para além da docilidade dos corpos e da vigilância, justamente porque as prisões não estão fora da lógica do poder e, em verdade, são espaços em que este se exerce contundentemente. Com isso, conclui-se, parcialmente, que existe uma dificuldade fundante da aplicação da própria norma que diz respeito à lacuna entre norma jurídica e realidade social. Desse modo, com uma forma excepcional operando ficticiamente sobre a lacuna real pela norma, em que essa passa a estar em estado de indiscernibilidade com a própria anomia, em certos espaços não é possível sequer promover garantias reais, como uma dignidade plausível do cidadão brasileiro também ao presidiário brasileiro.</p> LUGAN THIERRY FERNANDES DA COSTA Copyright (c) 2020 LUGAN THIERRY FERNANDES DA COSTA https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 11 12 10.47975/IJDL.20.costa O ESTADO COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020maksyn <p style="text-align: justify;">O estudo ora proposto parte do seguinte problema: uma pessoa jurídica de direito público pode ser o titular de direitos fundamentais, considerando que – em regra – esta é destinatária destes direitos? Há de fato uma contradição e paradoxo ou este é apenas aparente? Para referida discussão dispõe-se através da metodologia de revisão bibliográfica e através de uma perspectiva crítica da dogmática sobre a concepção contemporânea dos direitos fundamentais, seus conceitos, dimensões, funções, além da caracterização destes direitos em relação aos demais, ou seja, sobre em que consiste esta “fundamentabilidade”. Expõe-se também acerca das pessoas jurídicas e da distinção entre o Estado enquanto “sujeito de direito” do Estado dotado de “poderes-competências” ou “Estado-ordem jurídica”. Com base nestas discussões busca-se demonstrar como a titularização de normas fundamentais por pessoas jurídicas de direito público é harmônica com o nosso sistema jurídico, assim como as razões pelas quais esta titularização não enseja em nenhum paradoxo, nem atribui dignidade humana a entes associativos. Sustenta-se que a pessoa jurídica de direito público pode ser titular de direitos fundamentais pelas seguintes razões: a) referidas pessoas apresentam personalidade jurídica e são sujeitos de direito que travam inúmeras relações jurídicas; b) em razão do sistema aberto dos direitos fundamentais que confere fundamentabilidade a direitos diversificados que vão além da teorização da dignidade da pessoa humana, incluindo, assim, direitos que podem ser titularizados por entes públicos; c) pelos direitos fundamentais apresentarem engenharia diversa do direito subjetivo público e não possuírem, portanto, um caráter meramente “subjetivo-liberal-individualista”, o que possibilita sua titularização por tais entes; d) em razão da bidemensionalidade dos direitos fundamentais; e por fim e) em razão da multifuncionalidade destes direitos. Trata-se, ainda, sobre quais são os reflexos desta titularização através da citação de alguns casos concretos, como por exemplo, em decorrência do direito fundamental à imagem e reputação ser possível a condenação de agentes ímprobos por dano moral às pessoas jurídicas de direito público causado em face da lesão a moralidade administrativa.</p> CRISTINA RIBAS MAKSYM Copyright (c) 2020 CRISTINA RIBAS MAKSYM https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 19 20 10.47975/IJDL.20.maksyn O SEPARATISMO NA CATALUNHA ANALISADO SOB A ÓTICA DA "CONCEPÇÃO POLÍTICA DE JUSTIÇA" DE JOHN RAWLS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020moreira <p>São muitos os movimentos separatistas que vêm ganhando força no atual espaço geopolítico mundial. Um dos exemplos mais efervescentes é o da Catalunha, província autônoma localizada ao nordeste da Espanha e ao sul da França, que busca se tornar um Estado independente a partir de um referendo popular, o qual foi proibido pela Justiça espanhola e considerado inconstitucional pelo governo federal. Os principais argumentos favoráveis à independência do Estado catalão são que a Catalunha é uma região bastante desenvolvida economicamente, pelo fato de ter sido uma das pioneiras a seguir o modelo de industrialização inglesa, urbanizando-se de forma intensa, com destaque para a capital Barcelona, e abrigando, atualmente, muitas grandes empresas, o que a tornou um dos principais centros comerciais e turísticos da Espanha, porém, segundo declaração do ex-presidente catalão, Artur Mas, embora seja a região que mais contribua positivamente para o PIB da Espanha, é a que menos recebe investimentos e infraestrutura do governo federal. Ademais, os catalães possuem um sentimento de nação e uma cultura bastante diferenciada em relação ao restante do país, com idioma e parlamento próprios e hábitos peculiares. Nesse cenário, é perceptível a crise constitucional instalada na Espanha, devido ao que John Rawls, a partir de sua obra <em>“</em><em>O Liberalismo Pol</em><em>í</em><em>tico</em><em>”</em>, atribuiria de “<em>aus</em><em>ê</em><em>ncia de um consenso sobreposto</em><em>”</em> entre a sociedade catalã e a espanhola - que pudesse dar forma a uma “<em>concep</em><em>çã</em><em>o pol</em><em>í</em><em>tica de justi</em><em>ç</em><em>a</em><em>”</em> nacional - em virtude da divergência não razoável entre as <em>“</em><em>doutrinas abrangentes espec</em><em>í</em><em>ficas</em><em>”</em> professadas por ambos e da consequente autonomia política com a qual a sociedade catalã se conduz, de acordo com sua própria orientação de senso de justiça efetivo. Nesse contexto, a pesquisa objetiva verificar, a partir da leitura de<em> concep</em><em>çã</em><em>o pol</em><em>í</em><em>tica de justi</em><em>ç</em><em>a</em> de Rawls, se há a possibilidade, ou não, de se buscar um <em>consenso sobreposto</em> - à medida que as doutrinas abrangentes específicas devotadas por catalães e espanhóis se tornassem razoáveis - após a deliberação e escolha de prioridades políticas comuns a estas populações, por seus representantes, em uma <em>“</em><em>posi</em><em>çã</em><em>o original</em><em>”</em> - artifício criado pelo filósofo político ora estudado - e de igualdade entre todos os representados, sob o <em>“</em><em>v</em><em>é</em><em>u da ignor</em><em>â</em><em>ncia</em><em>”</em> quanto às crenças individuais professadas pelos cidadãos, que lhes permitissem formar uma concepção una de política, a fim de viverem, de fato, como uma nação, um Estado. A metodologia utilizada consistirá na pesquisa bibliográfica de livros, reportagens jornalísticas escritas, e na descritiva acerca de dados históricos, geográficos, políticos, sociais e econômicos obtidos. Com o resultado obtido, poder-se-á concluir, no caso do movimento que aspira à independência da Catalunha, se há a possibilidade teórica de reverter a força separatista na força conciliadora de ideais distintos em ideais razoavelmente distintos e apoiadores de um consenso entre catalães e espanhóis sobre uma concepção política justa para ambos, na qual se incluísse o sentimento de pertencimento da população catalã ao território espanhol.</p> RAQUEL BIANCA TAVARES PINHEIRO MOREIRA Copyright (c) 2020 RAQUEL BIANCA TAVARES PINHEIRO MOREIRA https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 23 24 10.47975/IJDL.20.moreira DO INDIVÍDUO À PACHA MAMA: O NOVÍSSIMO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E AS DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020pietzack <p>A lógica do Direito ocidental tradicional construiu a noção de direito fundamentais divididos em três dimensões, de caráter histórico, mas também com peculiaridades próprias de cada uma. Essas dimensões deveriam refletir a máxima da Revolução Francesa: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" assim se constituem as três gerações clássicas de direitos fundamentais, como direitos civis, direitos políticos e sociais e direitos transindividuais. A primeira dessas gerações aborda as liberdades mais básicas do cidadão, como a possibilidade de se associar livremente, de ter sua vida e propriedade garantida e em geral são registrados em sua faceta negativa, como uma proteção contra o poder estatal. A segunda geração aparece como os direitos de ordem política e social que permitem a construção de um <em>Welfare State</em>, abrangindo o direito a educação, a saúde, entre outros. A terceira geração, diferentemente das outras duas, deixa a esfera absolutamente individual e passa a reger direitos da nação como um todo, tal como o direito à paz. Entretanto, a doutrina mais recente, tanto no plano nacional como no plano internacional, começa a questionar essa divisão estrita e aviltar a hipótese de uma quarta e quiçá uma quinta dimensão de direitos fundamentais, as quais encorporariam direitos à democracia, a informação e ao pluralismo, por exemplo, responsáveis pela globalização política e pela efetivação de uma democracia direta. Nessa perspectiva o movimento do novíssimo constitucionalismo latino-americano pode trazer consideráveis avanços para esse debate. Construído na esteira dos valores sociais neoconstitucionalistas, abre nova fase na teoria constitucional ao levar em consideração a pluralidade de sujeitos constituintes, na medida em que agrega diferentes povos, como indígenas-originários e campesinos, ao universo político. Ao assim fazer é reconhecido toda uma nova gama de direitos fundamentais, como direitos titularizados pelas comunidades originárias, as quais tem a garantia da proteção de sua cultura e tradições, bem como a noção jurídica de <em>Pacha Mama </em>equatoriana, a qual se baseia na noção de a própria natureza titularizar direito, de forma completamente diferente do que se compreendia nas dimensões clássicas, que mesmo que retirassem a titularidade do individuo ainda a mantinham na figura humana. O presente estudo analisou de que forma esse movimento de construção constitucional altera o debate acerca das dimensões de direitos fundamentais, para tanto partiu de uma análise da teoria e das dimensões clássicas de direitos fundamentais para então passar a um estudo acerca das inovações doutrinárias que fundamentam a previsão de novas dimensões de direitos fundamentais, encontrando uma diversidade de apontamentos e críticas que dificilmente se unificam sobre uma mesma conceituação. Em um momento posterior o estudo avança sobre a novas construções constitucionais latino-americanas que promovem inovação no campo estudado, buscando compreender até que ponto essas mudanças se enquadram nas definições doutrinárias levantadas e quais as diferenciações entre essa nova gama de direitos para os abrangidos pelo constitucionalismo clássico, de forma a poder compreender qual o caminho que se delineia pelos direitos fundamentais em nossa nova ordem global. Impossível não notar a distância entre os direitos reconhecidos na lógica clássica e as novas construções levadas a cabo na Bolívia e no Equador, em diversos aspectos, como reconhecendo a natureza como sujeito de direitos, identificando novos direitos e mesmo relativizando antigas noções. Frente a essa nova diversidade jurídica em ascensão certamente a teoria clássica das três dimensões de direitos fundamentais entrará em contradições e eventual colapso, envolvendo inclusive a relativização do conceito de direito fundamental. No entanto, a doutrina não apresenta estudos ou teorizações organizadas suficientes a ponto de apontar um novo caminho que solucione tais problemáticas, havendo ainda a necessidade de uma noção unificadora nesse sentido.</p> JULIANO PIETZACK Copyright (c) 2020 JULIANO PIETZACK https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-31 2020-07-31 1 35 36 10.47975/IJDL.20.pietzack O DESLOCAMENTO DO PODER SOBERANO: NOVOS ESPAÇOS DE CONQUISTA DE DIREITOS NA ORDEM GLOBAL https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020krubniki <p>Partindo das considerações que sustentam que o Estado moderno se encontra em crise, notadamente por se mostrar incapaz de resolver problemas globais e por funcionar de acordo com uma lógica neoliberal dominante no processo de globalização, o presente artigo busca investigar o surgimento de novos espaços de conquista de direitos situados além da esfera estatal. Realiza-se uma revisão bibliográfica, utilizando-se do método indutivo, tendo por alcance de investigação dois novos espaços de conquista de direitos, ambos situados externamente às fronteiras estatais: o Direito Administrativo Global e o Constitucionalismo Global. Não se possui a pretensão de tratar exaustivamente desses campos, mas a de demonstrar como esses são novos espaços de conquista de direitos que surgem como efeitos da crise pela qual passa o Estado. O Direito Administrativo Global se constrói a partir da observação que grande parte da nova governança global pode ser entendida em termos de administração e regulação, tendo se destacado o potencial que este tem de regular, ou ao menos mitigar, os déficits promovidos pela delegação do poder estatal à sociedade internacional. Além disso, o Constitucionalismo Global se mostra como uma agenda política e acadêmica que identifica e advoga a aplicação de princípios constitucionais à ordem legal internacional, com o objetivo de aperfeiçoar a efetividade e a justeza dessa ordem. Portanto, confirmando o diagnóstico de que as crises possuem representações tanto depressivas quanto criativas, é possível se cogitar acerca da formação de novos espaços de conquista de direitos, ambos situados na sociedade internacional, os quais se mostram como alternativas ao desmantelamento do Estado Social intensificado com o processo de globalização. Ainda incipientes, esses novos espaços requerem a atenção do jurista contemporâneo para que se possibilite o seu desenvolvimento e para que este seja adequado à realidade da nova ordem global.</p> JOÃO PEDRO RUPPERT KRUBNIKI Copyright (c) 2020 JOÃO PEDRO RUPPERT KRUBNIKI https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 39 40 10.47975/IJDL.20.krubniki OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NA REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO JOVEM INFRATOR https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020soares <p>Sem dúvida, uma das questões que mais suscitam discussões na sociedade brasileira atual é com relação a reintegração social do menor em conflito com a lei. Justifica-se o estudo acadêmico na perspectiva de que faz alguns séculos que o sistema retributivo conseguiu sua posição de destaque sobre as demais formas de resolução de conflitos e entendia-se este modelo como sendo o mais moderno e eficaz possível. No entanto, esta justiça criminal aplicada demonstra sinais de não ser mais capaz de promover a reintegração do ofensor ou mesmo de coibir as condutas ilícitas. Neste processo de falência do sistema de retribuição de pena surge a Justiça Restaurativa, que trata de um processo de caráter interdisciplinar e eminentemente voluntário em que o infrator e vítima são dotadas de maior autonomia para decidir a resolução mais benéfica e restabelecer o <em>status</em> existente antes da transgressão. O objetivo geral da pesquisa é analisar a aplicação da Justiça Restaurativa no processo de reinserção social do menor infrator sob a égide dos Direitos Fundamentais. Quanto aos objetivos específicos são: identificar as práticas de Justiça Restaurativa como uma nova forma de combater a criminalidade juvenil no Brasil; demostrar que a redução da maioridade penal não resolve o problema da criminalidade entre os jovens; e por fim, promover mecanismos restaurativos teóricos e empíricos que preservem a dignidade humana das crianças e adolescentes em conflito com a lei, sem olvidar da vítima da infração. De acordo com tais argumentos, surge então a seguinte problemática: quais os possíveis desdobramentos jurídico-sociais na relação entre a implementação Justiça Restaurativa no Brasil e a reinserção social do jovem transgressor à luz dos Direitos Fundamentais? A metodologia a ser utilizada nesta pesquisa consiste no método hermenêutico-sistêmico exploratório, pois visa interpretar e proporcionar uma maior familiaridade com o problema e torná-lo explícito, além de construir novas hipóteses a serem estudadas. O procedimento metodológico utiliza-se de uma ampla análise nas doutrinas, nos meios eletrônicos oficiais e nas jurisprudências. Os resultados obtidos demonstram que se faz necessário implementar novas formas de composição penal no que se refere ao ato infracional do menor por meio das experiências restaurativas de caráter mais humanista, bem como, a comprovação empírica, por meio de projetos existentes no Brasil, que a Justiça Restaurativa é um método eficiente na reinserção social do jovem ofensor. Assim, conclui-se que o modelo de composição restaurativista se torna promissor na reintegração do menor infrator na medida que se aplicam mecanismos de diálogo, de respeito e de prevenção inerentes na própria formação da personalidade do adolescente.</p> JARDEL DE FREITAS SOARES WILLIAM MARQUES ESTRELA Copyright (c) 2020 JARDEL DE FREITAS SOARES, WILLIAM MARQUES ESTRELA https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 43 44 10.47975/IJDL.20.soares.estrela SUJEIÇÃO INTEGRAL DAS EMPRESAS ESTATAIS BRASILEIRAS AOS DIREITOS HUMANOS PREVISTOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020freitas <p>No ano de 2003, a ONU, através da Subcomissão para os Direitos Humanos, editou uma proposta de Normas sobre Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outros Empreendimentos Comerciais em Relação aos Direitos Humanos. Essas normas definiam deveres para corporações em âmbito internacional, mas pressões de todo gênero impossibilitaram sua vigência. A justificativa foi a pretensa falta de embasamento jurídico para vincular empresas em nível internacional. Em lugar dessas normas, foram propostas diretrizes com natureza de <em>soft law, </em>após estudos coordenados por Comissão presidida pelo especialista Professor Jonh Ruggie, da Universidade da Harvard. A Comissão foi responsável por identificar qual seria, segundo o Direito Internacional, o grau de vinculação dos agentes privados em relação aos direitos humanos e quais os deveres das empresas e Estados para sua efetivação. Após os estudos, foram editados em 2011 os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos. Os princípios indicam que ao Estado cumpre: prevenir, investigar, punir e reparar violações a direitos humanos. Às empresas de qualquer tipo, cumpre o dever de abster-se de violar direitos humanos. Isto é, o Estado tem deveres positivos e negativos e as empresas deveres negativos. Enquanto os princípios obrigam os Estados, vinculados a tratados internacionais, são orientações para as empresas, que não podem ser responsabilizadas internacionalmente. Visto isso, cumpre questionar em que medida as empresas estatais se vinculam aos direitos humanos. De acordo com os Princípios Orientadores elas, porque são empresas, guardariam apenas deveres negativos de abstenção. Porém, o que se defende neste trabalho é que em relação às estatais brasileiras, sejam elas sociedades de economia mista ou empresas públicas, não existe somente dever de abstenção de violar direitos humanos. Em relação às empresas integrantes da Administração Pública brasileira, existem deveres positivos de prevenir, investigar violações, punir os responsáveis e reparar segundo seu grau de responsabilidade violações a direitos humanos. Mais que isso, para as estatais brasileiras existe o dever de promoção ao máximo de toda categoria de direitos humanos. Os Princípios Guias de 2011 sofrem merecidas críticas por isentarem – a pretexto da falta de base normativa internacional – as empresas de implementarem em todos os níveis os direitos humanos necessários à construção de uma sociedade mais justa. Porém, a par desse debate, ao menos quanto às estatais, há sim deveres positivos para efetivação dos direitos fundamentais e humanos. Afinal, em relação a tais pessoas jurídicas, tem-se que são criadas para, em última instância, atingir o interesse público (por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme art. 173 da Constituição). Não se pode conceber a concretização do interesse público desvinculada da promoção dos direitos humanos. Sendo assim, diferentemente do que se poderia entender a partir de uma leitura apressada dos Princípios Guias da ONU de 2011, em relação às empresas estatais brasileiras pertencentes a qualquer ente, subsistem também obrigações positivas de cumprimento dos direitos humanos, tal como em relação aos Estados-nações.</p> DANIEL CASTANHA DE FREITAS FELIPE GUSSOLI Copyright (c) 2020 International Journal of Digital Law https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 47 48 10.47975/IJDL.20.freitas.gussoli A EDUCAÇÃO DE GÊNERO A PARTIR DA METODOLOGIA PEDAGÓGICA DO ‘EDUCAR PARA O NUNCA MAIS' https://journal.nuped.com.br/index.php/publica-nuped/article/view/2020grechinski <p>Da mudança paradigmática da concepção de gênero surge a necessidade urgente da reeducação para a disseminação e consonância do novo entendimento a respeito da sexualidade e suas tangentes. Os estudos pedagógico-epistemológicos apontam que a melhor fase da vida para impedir o surgimento de pré-conceitos e ponderar para esboçar princípios é a infância, sendo, portanto, a Escola incumbida deste dever. Para isso, é preciso ultrapassar as barreiras da controvérsia da família e da política quanto à aplicação do currículo do ensino sexual nos colégios, da dificuldade de se aceitar esse novo modelo não-heteronormativo, com alicerce na teoria queer de Judith Butler, e da censura das discussões em torno da sexualidade para crianças, pensando sexualidade em uma perspectiva foucaultiana. O presente artigo se direciona para a apresentação de uma hipótese de implementação concreta dos valores de gênero no ambiente escolar. Supõe-se que uma mera apresentação de conceitos – identidade e papéis de gênero, lugar do corpo na identidade sexual, identidades psicossexuais – seja demasiado superficial; importando, além da explanação dos valores contemporâneos de gênero, o entendimento filosófico-sociológico do porquê de se colocar em pauta o assunto. Assim, apresenta-se uma hipótese de estratégia metodológica inédita do ensino de gênero nas escolas a partir do modelo educar para el nunca más – usado pedagogicamente nas ciências humanas para lecionar assuntos como ditadura, o holocausto e a escravidão sob a égide dos direitos fundamentais -, com intuito de resgatar a memória histórica da violência de gênero, apontando os grupos tradicionalmente perseguidos, configurando-se até hoje como minorias; romper com a cultura do silêncio tanto da sexualidade, quanto da percepção fática das agressões sofridas pelos grupos LGBT; e, a partir dessa historicidade da memória crítica na educação, construir um mundo mais igualitário e com cidadania para todas as categorias de gênero.</p> SILVIA TURRA GRECHINSKI ROBERTA MARTINIC CAUDURO Copyright (c) 2020 SILVIA TURRA GRECHINSKI, ROBERTA MARTINIC CAUDURO https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0 2020-07-30 2020-07-30 1 51 52 10.47975/IJDL.20.grechinski.cauduro