TY - JOUR AU - Brighenti, Sofia Eloá de Oliveira Souza PY - 2021/08/21 Y2 - 2024/03/28 TI - Consequências do alargamento da função legiferante do poder executivo na pandemia: medidas provisórias e os pressupostos constitucionais de relevância e urgência: Consequences of the extension of the legislative function of the executive power in the pandemic: provisional measures and the constitutional presuppositions of relevance and urgency JF - Democracia na Pós-Pandemia JA - IIEI VL - IS - SE - Resumos das Comunicações Científicas DO - UR - https://journal.nuped.com.br/index.php/teleitoral/article/view/brighenti_2001 SP - 37-40 AB - <p>No desenho institucional brasileiro, especialmente no que toca à tripartição de poderes, a fórmula clássica de designação de competências, que remonta à obra de Montesquieu, tem linhas que foram sendo borradas com o tempo, seguindo a tendência geral das demais democracias liberais. Exemplo disso verifica-se em relação à função legiferante, uma vez exclusiva do Poder Legislativo, considerando que foi conferido ao Poder Executivo algumas prerrogativas de criação de norma primária - ou seja, que inova no ordenamento jurídico. Temos, nesse âmbito, o artigo 59 da Constituição, que prevê, no quinto inciso, a elaboração de medidas provisórias como processo legislativo. No artigo 62, que dispõe sobre o regime jurídico dessa figura normativa, vemos que essa espécie legislativa é adotada pelo Presidente da República, que, condicionado aos pressupostos de relevância e urgência, tem a prerrogativa de publicar, sem prévia anuência do Congresso Nacional, medidas provisórias que entram em vigor com força de lei. A existência desta figura jurídica se justifica na emergência: as situações que essas normativas são adotadas para tutelar não podem esperar o trâmite do processo legislativo ordinário, mesmo em regime de prioridade ou de urgência. Com o estado de calamidade pública a que se submeteu todo o globo por conta da COVID-19, no que diz respeito às medidas provisórias, vê-se, de forma inédita, a concretização consistente e contínua dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, previstos no artigo 62 da Constituição. Em nome do caráter excepcional da situação vivida, especialmente no Brasil com seus mais de 500 mil mortos em decorrência da pandemia de coronavírus, o atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, encontra um cenário que permite - e inclusive requer - a edição de medidas provisórias que deem conta das crises social, política e econômica que assolam o país. O objetivo desta pesquisa consiste em, através de estudo de campo, avaliar as medidas provisórias editadas pela Presidência da República em 2019 e 2020, no cabimento dos seus pressupostos constitucionais, e extrair uma taxa de observância às duas condições. Para tanto, deve-se ter bem delimitado o conteúdo dos conceitos de “relevância” e “urgência”. Com esse fim, será revisada a bibliografia especializada, em especial, a extensa obra do Prof. Dr. Clèmerson Merlin Clève, que será adotado como marco teórico desta pesquisa. De acordo com dados já levantados do estudo de campo, em 2019 foram 48 medidas editadas, contra 108 no ano de 2020 - o número mais que duplicou, de um ano para outro. A partir da taxa de observância aos pressupostos constitucionais, bem como da revisão bibliográfica, será possível projetar tendências futuras para a atuação legiferante do Executivo, que age de forma quase autônoma dos demais Poderes quanto mais normativas de urgência pode adotar - tornando o tema cada vez mais relevante quando se voltam as atenções contra abusos autocráticos e aspirações golpistas.</p> ER -