SUBJETIVIDADES PÚBLICAS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Autores

  • Isabella Macedo Torres Universidade Federal Fluminense

Palavras-chave:

Subjetividades públicas, Lei Geral de Proteção de Dados, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Coordenação-Geral de Fiscalização, poder de polícia

Resumo

A constitucionalização do Direito teve consequências em diversos ramos do conhecimento jurídico. Uma delas foi justamente a releitura de normas sob o espectro constitucional e a irradiação de princípios que constituem mandados de otimização. Tal processo de transmutação não foi diferente no Direito Administrativo, cujos institutos dominantes vêm sofrendo modificação na doutrina pátria desde a década de 1990, com o advento do Estado Gerencial Brasileiro. Tais modificações se refletiram em muitos institutos, como foi o caso das autonomias ou subjetividades públicas: para parte da doutrina, a margem de liberdade conferida pela norma – ou pelo resultado de sua interpretação – não advém apenas da discricionariedade ou da zona cinzenta dos conceitos jurídicos indeterminados, mas confere aos agentes públicos espécies de autonomias ou subjetividades, que correspondem à margem de liberdade que possuem na aplicação da norma administrativa. Abordar-se-á o entendimento de que as subjetividades se exteriorizam em quatro espécies: discricionariedade, liberdade de conformação ou configuração, margem de livre apreciação dos conceitos jurídicos indeterminados e apreciatividade administrativa. Considerando-se o que foi exposto, o escopo do presente trabalho consiste em correlacionar as espécies de subjetividades públicas às atividades de fiscalização a serem desempenhadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Para tanto, retratar-se-á o Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020, que aprovou a estrutura regimental da ANPD, e enfatizar-se-á a Portaria 01 de 08 de março de 2021, o Regimento Interno do órgão, que, em seu artigo 17, prevê as competências da Coordenação-Geral de Fiscalização, cuja redação deve ser conjugada com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A fim de cumprir o objetivo, utilizar-se-á do método hipotético-dedutivo, visando a discorrer sobre as atividades de fiscalização presentes nas legislações supramencionadas sob a ótica das autonomias ou subjetividades públicas.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

GALIGAN, Denis J. Discretionary powers: a legal study of official discretion. Oxford: Clarendon press, 1990.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados (Coleção Teses). São Paulo: Almedina, 2020. Edição Kindle.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e Controle jurisdiciona. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

SADDY, André. Apreciatividade e discricionariedade administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2020.

SOUSA, Antonio Francisco de. Os “conceitos legais indeterminados” no direito administrativo alemão. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 166, p. 276-291. out/dez. 1986.

VASCONCELOS, Beto e PAULA, Felipe de. A autoridade nacional de proteção de dados: origem, avanços e pontos críticos. In: TEPEDINO, G., FRAZÃO, A., OLIVA, M. (Coords.) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no Direito Brasileiro. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019.

WIMMER, Míriam. Os desafios do enforcement na LGPD: fiscalização, aplicação de sanções administrativas e coordenação intragovernamental. In: DONEDA, D., SARLET, I., MENDES, L., RODRIGUES JÚNIOR, O. (Coords.) Tratado de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Forense, 2020. Edição Kindle.

Publicado

14.10.2021