CONCEITO JURÍDICO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS PARA CIDADES INTELIGENTES

Autores

  • Ghabriel Campigotto Soethe Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Palavras-chave:

cidades inteligentes, conceito jurídico, desenvolvimento sustentável, geração distribuída, infraestrutura energética

Resumo

Sem energia as cidades inteligentes não funcionam. A Geração Distribuída (GD) de energia elétrica, como empreendimento de geração de energia elétrica interligado aos sistemas da Concessionária ou Permissionária de Distribuição, pode servir como solução juridicamente idônea a fim de promover o desenvolvimento sustentável da infraestrutura energética para o século XXI no Brasil. A fim de contribuir na busca por tais soluções, a pesquisa realizada, aplicada e descritiva, por meio do procedimento lógico hipotético-dedutivo, buscou sistematizar o instituto jurídico da GD como conceito jurídico. O direito brasileiro indica dois conceitos jurídico-positivos de GD: um que assume a energia elétrica em sua natureza de operações/bem/mercadoria (NO); outro que a assume em sua natureza de serviços/serviço público/atividade econômica (NS). Com base em GD (NS) foi possível reunir os diversos regimes jurídicos possíveis para as respectivas operações de energia elétrica: GD (NO) em oposição a GD com as “demais operações possíveis” (DOP). Enquanto conceito lógico-teórico, GD em “sentido amplo” (SA) refere-se a GD (NS) com GD (NO) e com GD (DOP), portanto: [SA = NS (NO + DOP)]. Ao primeiro conjunto [GD (NS) + GD (NO)], para fins didáticos, atribuiu-se o rótulo de GD em “sentido estrito” (SE). Ao segundo conjunto, rotulado de GD (DOP), encontram-se as operações: de livre contratação (Ambiente de Contratação Livre); de leilões regulados (novos empreendimentos); de chamada pública para fontes alternativas (pela ELETROBRÁS); e de serviços ancilares (sistema de compensação). A principal conclusão da pesquisa foi a de que há no direito brasileiro conceitos jurídico-positivos de GD que, se articulados, viabilizam a construção de conceitos lógico-teóricos férteis para distinção de seus múltiplos regimes jurídicos, em especial pela separação explícita entre GD (SE) e GD (DOP), ambos reunidos sob o rótulo de GD (SA), em função de apresentarem como pressuposto comum o conceito jurídico-positivo de GD (NS).

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Publicado

14.10.2021