CONSENSUALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
Palavras-chave:
consensualidade, improbidade administrativa, acordo de não persecução cívelResumo
O Direito Administrativo brasileiro está em constante transformação. A clássica ideia que concebe a Administração Pública dotada de prerrogativas em face do particular, sendo pautada numa verticalização de matriz autoritária, não se sustenta mais. O princípio da “Indisponibilidade do Interesse Público” se apresentava como um óbice à possibilidade de a Administração Pública efetuar acordos. Todavia, tanto do ponto de vista legal quanto doutrinário, tornou-se possível a atuação da Administração Pública pautada na consensualidade administrativa. Assim, no âmbito das ações de Improbidade Administrativa não seria diferente. O advento da Lei 13.964/2019 tornou possível transacionar nesses tipos de ações (embora fosse uma realidade para o Ministério Público). Assim, o objetivo da presente pesquisa é: (i) analisar o desenrolar da doutrina administrativista que enveredou rumo à consensualidade; (ii) promover contornos a respeito do acordo de não persecução cível; e (iii) analisar as mudanças no acordo de não persecução cível que o PL 10.887/18 (PL 2.505/21, no Senado Federal) propõe na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). A presente investigação terá como base os meios de pesquisas documentais e bibliográficos. Serão utilizados projetos de lei, leis, decretos, jurisprudências, resoluções, trabalhos acadêmicos e livros. Visualiza-se, preliminarmente: (i) o rompimento do paradigma que impossibilitava a consensualidade no Direito Administrativo brasileiro; (ii) a consonância do legislador, da doutrina administrativista contemporânea e da jurisprudência brasileira a respeito da possibilidade do acordo de não persecução cível em ações de Improbidade Administrativa; e (iii) por fim, visualiza-se a intenção do legislador em regular, ainda que de forma mínima, o acordo de não persecução cível no PL 10.887/18 (no Senado Federal, PL 2.505/21). De forma preliminar, conclui-se que o acordo de não persecução cível concretiza maior celeridade às ações de Improbidade Administrativa. Nessa toada, a consensualidade, no Direito Administrativo brasileiro, está cada vez mais se tornando essência desse ramo jurídico.
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