Cadastros disciplinados na lei de combate à corrupção
Registers governed by the Brazilian clean company act
DOI:
https://doi.org/10.47975/digital.law.vol.3.n.3.martinsPalavras-chave:
Combate à corrupção, suspenção temporária e declaração de inidoneidade para participar de licitação, Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEISResumo
Este estudo tem por objeto os cadastros previstos nos artigos 22 e 23 da Lei de Combate à Corrupção – LCC (Lei 12.846/2013): o Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEIS. A disciplina de ambos apresenta uma série de questões jurídicas tormentosas. O acesso ao CNEP deve ser restrito, para que haja coerência com a previsão da sanção de publicação extraordinária e de seu eventual afastamento pelo acordo de leniência. A permanência mínima no cadastro é de cinco anos, tendo em vista a previsão legal de reincidência. A imposição de sanções da LCC exige a fixação expressa do prazo máximo de manutenção no CNEP, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, caso não haja, após o prazo mínimo, a exclusão da empresa por reabilitação. A inserção no CEIS não implica automática proibição de participar de licitação e de ser contratado pelo Poder Público, tendo em vista as diferentes abrangências das sanções de suspensão temporária e da declaração de inidoneidade. A LCC não prevê a sanção de proibição de participação de licitação e de contratação pelo poder público, sendo o art. 23 uma autêntica norma heterotópica.
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