Cadastros disciplinados na lei de combate à corrupção

Registers governed by the Brazilian clean company act

Autores

DOI:

https://doi.org/10.47975/digital.law.vol.3.n.3.martins

Palavras-chave:

Combate à corrupção, suspenção temporária e declaração de inidoneidade para participar de licitação, Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEIS

Resumo

Este estudo tem por objeto os cadastros previstos nos artigos 22 e 23 da Lei de Combate à Corrupção – LCC (Lei 12.846/2013): o Cadastro Nacional Empresas Punidas – CNEP e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspeitas – CEIS. A disciplina de ambos apresenta uma série de questões jurídicas tormentosas. O acesso ao CNEP deve ser restrito, para que haja coerência com a previsão da sanção de publicação extraordinária e de seu eventual afastamento pelo acordo de leniência. A permanência mínima no cadastro é de cinco anos, tendo em vista a previsão legal de reincidência. A imposição de sanções da LCC exige a fixação expressa do prazo máximo de manutenção no CNEP, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, caso não haja, após o prazo mínimo, a exclusão da empresa por reabilitação. A inserção no CEIS não implica automática proibição de participar de licitação e de ser contratado pelo Poder Público, tendo em vista as diferentes abrangências das sanções de suspensão temporária e da declaração de inidoneidade. A LCC não prevê a sanção de proibição de participação de licitação e de contratação pelo poder público, sendo o art. 23 uma autêntica norma heterotópica.  

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Biografia do Autor

Ricardo Marcondes Martins, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Professor do Curso de Graduação e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da PUC-SP. Doutor em Direito do Estado, Subárea de Direito Administrativo, pela PUC-SP (2011). Mestre em Direito do Estado, Subárea de Direito Administrativo, pela PUC-SP (2007). e-mail: ricmarconde@uol.com.br | Orcid: 0000-0002-4161-9390

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Publicado

27.04.2023

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